Habilitação de Legatários
Habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública, por 3 pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles; ou em alternativa pelo cabeça-de-casal (cfr. Artigo 80.º, n.º 2 d), 82.º e ss, 97.º do CN), aplica-se com as necessárias adaptações à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados (cfr. Artigo 88.º do CN).
Caso a herança seja toda distribuída em legados, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, prefere o mais velho (cfr. Artigo 2081.º ss do CC).
Não podem ser admitidos como declarantes: os que não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer um deles (cfr. Artigo 84.º, 67.º, 68.º do CN).
Não é de registo obrigatório.
Fonte: Notarios.pt
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