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Repúdio de Herança

Repúdio, negócio jurídico unilateral e, tal como a aceitação (cfr. Artigo 2050.º ss do CC), irrevogável, pelo qual alguém se afasta de uma herança, salvo para efeitos do direito de representação (cfr. Artigo 2062.º, 2032.º, n.º 2 do CC).

É celebrado por escritura pública (cfr. Artigo 2063.º do CC).

Obrigatório declarar na escritura de repúdio, que não tem descendentes por causa do direito de representação (cfr. Artigo 46.º, n.º 3 do CN).

Não é de registo obrigatório.

Fonte: Notarios.pt

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